O
Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou
disposições
do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de
utilização da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) a
partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de
combustíveis
líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão
federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos,
assim
definidos e autorizados por órgão federal
competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim
definidos e autorizados por órgão federal
competente.
O Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou
disposições
do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de
utilização da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) a
partir de 1º setembro de 2008, para os contribuintes:
VI - fabricantes de automóveis, camionetes,
utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista
de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as
saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das
espécies bovinas, suínas, bufalinas e
avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e
chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia
elétrica, no âmbito da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou
longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
O Protocolo ICMS 68/08 de 14/07/2008, alterou
disposições
do Protocolo ICMS 10/07, mudando a obrigatoriedade de
utilização da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) para os
seguimentos descritos nos itens VI a XIV, do parágrafo
anterior,
para 01/12/2008 e estabeleceu a obrigatoriedade a partir de 01/04/2009
para os seguintes contribuintes:
XV - importadores de automóveis, camionetes,
utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para
veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de
câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de
solventes derivados de petróleo, assim definidos e
autorizados
por órgão federal competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de
petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e
graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados
por
órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas
derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel,
engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool
para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP
–
gás liquefeito de petróleo ou de GLGN -
gás
liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV
–
gás natural veicular, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de
alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para
bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas
alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de
extrato e xarope utilizados na fabricação de
refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada;
XXXV - atacadistas de fumo;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo.
O Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008, alterou
disposições
do Protocolo ICMS 10/07, estabelecendo a obrigatoriedade a partir de
01/09/2009 para os seguintes contribuintes:
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes
sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina,
papel-cartão
e papelão ondulado para uso comercial e de
escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de
informática e de periféricos para equipamentos de
informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de
comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de
recepção, reprodução,
gravação e amplificação de
áudio e
vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de
vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de
som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens,
magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e
de
outros equipamentos de comunicação,
peças e
acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e
eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para
instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores
elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e
eletrônico para veículos automotores, exceto
baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e
maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e
acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e
fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e
solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído,
aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto
óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso
humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso
humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para
fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para
usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC
e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto
padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos,
peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de
rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos
para
transporte e elevação de cargas, peças
e
acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado
para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e
acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e
bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de
segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com
predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos
cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação
de fibras têxteis;”;
Para os demais contribuintes, a estratégia de
implantação nacional é que estes,
voluntariamente
e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores
da Nota Fiscal Eletrônica.
A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos
acima, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou
1-A.
Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS
10/2007,
estabelece os casos especiais onde são permitas a
emissão
de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:
A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica -
NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal,
modelo 1
ou 1-A, não se aplica:
* ao estabelecimento do contribuinte
onde não
se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima
há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja
realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
* na hipótese das
operações
realizadas fora do estabelecimento, relativas às
saídas
de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que
os
documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam
NF-e.
* nas hipóteses dos
contribuintes citados nos
itens II, XXXI d XXXII, às operações
praticadass
por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o
comércio atacadista, desde que o valor das
operações com cigarros ou bebidas não
ultrapasse
5% (cinco por cento) do valor total das saídas do
exercício anterior;
* na hipótese dos fabricantes
de bebidas
alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de
aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
Maiores
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